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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Julho de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.


Art. 2º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO CULTURAL DE JANUÁRIA, na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000126/00);

II

FUNDAÇÃO PREVE, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000289/00);

III

FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAJAÍ, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53000.000418/01).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.