Decreto de 5 de Julho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda São José", com área de mil e doze hectares, quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de Piranhas, objeto do Registro nº R-1-1.613, fls. 2.164v, Livro 02, do Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca de Piranhas, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000938/00-72);

II

"Fazenda São Sebastião do Jatobá ou Ressaca", com área de mil, quinhentos e quarenta e nove hectares, oitenta e um ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Bela Vista, objeto do Registro nº R-10-7.932, fls. 04, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000819/00-70);

III

"Fazenda Serrote Agudo", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares e setenta e dois ares, situado no Município de Sumé, objeto do Registro nº R-1-2.011, fls. 99, Livro 2-H, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Sumé, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001911/00-34);

IV

"Fazenda Arizona", com área de quatro mil hectares, situado no Município de Lagoa do Sítio, objeto do Registro nº R-1-4.452, fls. 286, Livro 2-L, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000392/00-28);

V

"São Benedito", com área de três mil, setecentos e oitenta e sete hectares e trinta e seis ares, situado no Município de Landri Sales, objeto do Registro nº R-2-1.158 (parte), fls. 206, Livro 02-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Landri Sales, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001905/99-21);

VI

"Fazenda Santa Catarina e São Lucas", com área de mil, quinhentos e sessenta e oito hectares e noventa e quatro ares, situado no Município de Pequizeiro, objeto das Matrículas nºˢ 2.979, fls. 233, Livro 2-L, e 2.981, fls. 235, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000796/00-54);

VII

"Fazenda Sertãozinho", com área de mil, cento e quatorze hectares, setenta e três ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Sucupira, objeto do Registro nº R-2-131, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sucupira, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001662/99-18);

VIII

"Fazenda Tapirassu", com área de mil, setecentos e dezoito hectares e vinte ares, situado no Município de Sandolândia, objeto do Registro nº R-1-603, fls. 101v, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000809/00-02); e

IX

"Fazenda Piaba", com área de novecentos e quarenta e quatro hectares, situado no Município de Figueirópolis, objeto da Matrícula nº 498, fls. 63, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000962/00-21).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2001