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Artigo 2º do Decreto de 5 de Julho de 1991

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, e instituição de servidão de passagem, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, os imóveis que menciona.

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Art. 2º

Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover na forma da legislação vigente, especialmente o art. 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação e a instituição de servidão de passagem das duas áreas de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, a favor da TELESP, com a utilização de recursos da última.

Art. 2º do Decreto /1991