Artigo 4º do Decreto de 5 de Janeiro de 1994
Estabelece funções a serem exercidas pelo Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos, Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos, a DHN deverá:
I
obter, receber, analisar e verificar a coerência dos dados recebidos, e organizar, controlar, arquivar e disseminar dados oceanográficos;
II
manter intercâmbio de dados oceanográficos com as instituições nacionais e estrangeiras congêneres do âmbito do COI;
III
manter acervo biográfico das publicações e documentações da COI, para difusão à comunidade científica nacional;
IV
coordenar, controlar e supervisionar, com a participação do Ministério da Ciência e Tecnologia, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos.