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Artigo 4º do Decreto de 5 de Janeiro de 1994

Estabelece funções a serem exercidas pelo Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria de Coordenação de Programas (SECOP), junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.

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Art. 4º

Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos, Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos, a DHN deverá:

I

obter, receber, analisar e verificar a coerência dos dados recebidos, e organizar, controlar, arquivar e disseminar dados oceanográficos;

II

manter intercâmbio de dados oceanográficos com as instituições nacionais e estrangeiras congêneres do âmbito do COI;

III

manter acervo biográfico das publicações e documentações da COI, para difusão à comunidade científica nacional;

IV

coordenar, controlar e supervisionar, com a participação do Ministério da Ciência e Tecnologia, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos.

Art. 4º do Decreto /1994