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Artigo 7º do Decreto de 4 de Maio de 1998

Outorga à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Ceará.

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Art. 7º

Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à COELCE, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 7º do Decreto /1998