Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 4 de Maio de 1998
Outorga à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A COELCE deverá:
I
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
II
assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.