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Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 4 de Maio de 1998

Outorga à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Ceará.

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Art. 5º

A COELCE deverá:

I

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II

assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º, II do Decreto /1998