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Artigo 3º do Decreto de 4 de Maio de 1998

Outorga à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Ceará.

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Art. 3º

A exploração do serviço de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada, para as localidades relacionadas e reagrupadas nos termos da Resolução ANEEL nº 14/98, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 3º do Decreto /1998