Artigo 1º do Decreto de 4 de Maio de 1998
Outorga à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam outorgadas à Companhia Energética do Ceará - COELCE concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado do Ceará, na área reagrupada nos termos da Resolução ANEEL nº 14, de 27 de janeiro 1998: Abaiara, Acarapê, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Araçoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choro, Chorozinho, Coreau, Crateús, Crato, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ereré, Eusébio, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Fortaleza, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, lbiapina, Ibicuitinga, Içapuí, Icó, Iguatu, Independência, lpaporanga, lpaumirim, lpu, lpueiras, Iracema, lrauçuba, ltaiçaba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, ltarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luis do Curú, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Utuburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.
Parágrafo único
As concessões de que trata este artigo não conferem à COELCE exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.