Decreto de 4 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Cachoeira Paulista Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Tijuco Preto à Subestação Cachoeira Paulista, localizadas no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e 9.074, de 7 de julho de 199 5, e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Cachoeira Paulista Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tijuco Preto - Cachoeira Paulista, em 500 kV, circuito simples, com extensão estimada em 181 km, com origem na Subestação Tijuco Preto e término na Subestação Cachoeira Paulista, localizadas no Estado de São Paulo, e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

A requerimento da Cachoeira Paulista Transmissora de Energia Ltda. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002