Decreto de 04 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo nº 53000.002367/93-05, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 1.275,00 m² (um mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, constituída pelos lotes 300 e 317, do quadrante 10, quadrícula 03, Setor 29, do Loteamento denominado Parque Residencial Ouro Verde, situado no Município de Foz de Iguaçu-PR, de propriedade de IRMÃOS KOZIEVITCH LTDA., conforme consta da Matrícula nº 8.983, (R-01/8.983), do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, destinada ao uso de serviço público de telecomunicações, pela Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem as seguintes características e confrontações: ao Norte, medindo 37,50 metros, no rumo NW 89º17'47" SE, confrontando com o lote nº 0334; ao Sul, medindo 37,50 metros, no rumo NW 89º17'47"SE, confrontando com o lote nº 0283; a Leste, medindo 34,00 metros, no rumo SW 00º42'13"NE, confrontando com os lotes nºs 1003 e 1020; a Oeste, medindo 34,00 metros, rumo SWE 00º42'13"NE confrontando com a Avenida General Meira.

Art. 2º

Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR com a utilização de recursos desta última.

Art. 3º

A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993