Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 3 de Maio de 2006
Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
§ 1º
O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia poderá convidar, para participar de suas reuniões representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como entidades privadas de defesa dos direitos humanos.
§ 2º
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça terá assento permanente nas reuniões do Fórum.