JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 3 de Maio de 2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 1º

O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia poderá convidar, para participar de suas reuniões representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como entidades privadas de defesa dos direitos humanos.

§ 2º

A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça terá assento permanente nas reuniões do Fórum.

Art. 4º, §1º do Decreto /2006