Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto de 3 de Maio de 2006
Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será composto por ouvidores de polícia das esferas federal, estadual e do Distrito Federal.
§ 1º
Integrarão o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia os ouvidores de polícia, sem qualquer vínculo, presente ou passado, com as polícias, encarregados de receber:
I
denúncias relativas a atos irregulares e ilegais ou omissões, cometidos por operadores de segurança pública e da defesa social; e
II
elogios ou sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos de segurança pública e defesa social.
§ 2º
Para os efeitos deste Decreto, são considerados operadores de segurança pública e da defesa social os policiais federais, civis, militares e bombeiros militares.
§ 3º
Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia serão designados em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos.