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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto de 3 de Maio de 2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

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Art. 3º

O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será composto por ouvidores de polícia das esferas federal, estadual e do Distrito Federal.

§ 1º

Integrarão o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia os ouvidores de polícia, sem qualquer vínculo, presente ou passado, com as polícias, encarregados de receber:

I

denúncias relativas a atos irregulares e ilegais ou omissões, cometidos por operadores de segurança pública e da defesa social; e

II

elogios ou sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos de segurança pública e defesa social.

§ 2º

Para os efeitos deste Decreto, são considerados operadores de segurança pública e da defesa social os policiais federais, civis, militares e bombeiros militares.

§ 3º

Os membros do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia serão designados em ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 3º, §3º do Decreto /2006