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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 3 de Maio de 2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

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Art. 2º

O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá as seguintes atribuições:

I

oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos policiais, no que diz respeito à promoção e à proteção dos direitos humanos;

II

sugerir a criação de instrumentos que qualifiquem a fiscalização e o acompanhamento das denúncias sobre a prática de atos ilegais ou arbitrários imputados aos operadores de segurança pública e da defesa social;

III

propor medidas de aperfeiçoamento e fortalecimento das ouvidorias de polícia autônomas e independentes, em cada Estado; e

IV

estimular a criação de ouvidorias de polícia, onde ainda não existem.

Art. 2º, I do Decreto /2006