Decreto de 3 de Maio de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a empresa IMPREGILO S.P.A. a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no processo MICT nº 52700-000013/99-16, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da republica.
Art. 1º
Fica a empresa IMPREGILO S.P.A., com sede em Milão, Itália, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal IMPREGILO S.P.A, tendo como objeto social a construção, por si ou por terceiros, de estradas, rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, instalações hidráulicas e hidrelétricas, barragens e edificações de engenharia civil de qualquer natureza, podendo assumir compromissos e exercer todas e quaisquer atividades comerciais, industriais, financeiras, sobre bens móveis e imóveis, enfim, todas as transações e negócios necessários para alcançar seus objetivos, bem como a participação no capital social de outras sociedades, como quotista, acionista ou membro de consórcio, tendo sido destacado o capital de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I
a empresa IMPREGILO S.P.A. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal IMPREGILO S.P.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II
todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III
a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV
dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V
publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o equipamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI
ao encerramento de cada exercício social, deverá apresenta à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII
a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1999