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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 3 de dezembro de 1996

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir alterações nos atos constitutivos que regem o funcionamento de sociedades civis estrangeiras.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 , as alterações introduzidas nos atos constitutivos que regem o funcionamento das sociedades civis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, sujeitas ao controle ou fiscalização do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e sua cassação.