Decreto de 3 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir alterações nos atos constitutivos que regem o funcionamento de sociedades civis estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 , as alterações introduzidas nos atos constitutivos que regem o funcionamento das sociedades civis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, sujeitas ao controle ou fiscalização do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e sua cassação.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1996