Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 3 de Agosto de 1995
Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Consultivo do GAP será composto de até doze representantes das áreas governamental, acadêmica e da iniciativa privada, designados pelo Presidente da República, e terá as seguintes atribuições:
I
propor ao Coordenador-Geral temas de estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pelo GAP;
II
discutir os planos de organização e de trabalho elaborados pela Coordenadoria-Geral, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;
III
opinar sobre os resultados e conclusões dos estudos e pesquisas realizados pelo GAP e auxiliar o Presidente da República, por sua solicitação, na implementação de propostas de ação recomendadas. § lº O Conselho Consultivo reunir-se-á duas vezes ao ano ou sempre que necessário, mediante convocação da Coordenadoria-Geral.
§ 2º
A participação no Conselho será considerada serviço relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.