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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 3 de Agosto de 1995

Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Consultivo do GAP será composto de até doze representantes das áreas governamental, acadêmica e da iniciativa privada, designados pelo Presidente da República, e terá as seguintes atribuições:

I

propor ao Coordenador-Geral temas de estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pelo GAP;

II

discutir os planos de organização e de trabalho elaborados pela Coordenadoria-Geral, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;

III

opinar sobre os resultados e conclusões dos estudos e pesquisas realizados pelo GAP e auxiliar o Presidente da República, por sua solicitação, na implementação de propostas de ação recomendadas. § lº O Conselho Consultivo reunir-se-á duas vezes ao ano ou sempre que necessário, mediante convocação da Coordenadoria-Geral.

§ 2º

A participação no Conselho será considerada serviço relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 4º, §2º do Decreto /1995