Artigo 3º do Decreto de 3 de Abril de 2002
Outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.