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Artigo 2º do Decreto de 3 de Abril de 2002

Outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º do Decreto /2002