Artigo 2º do Decreto de 3 de Abril de 2002
Outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.