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Artigo 9º do Decreto de 2 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Meandros do Rio Araguaia, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 9º

As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais cabíveis.