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Artigo 5º do Decreto de 2 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Meandros do Rio Araguaia, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 5º

A APA Meandros do Rio Araguaia será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais e organizações não-governamentais.

Parágrafo único

O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA.

Art. 5º do Decreto /1998