Artigo 3º do Decreto de 2 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Meandros do Rio Araguaia, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação e manejo da APA Meandros do Araguaia serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do Inslituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III
aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV
divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V
incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPN, instituída pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.