Artigo 1º do Decreto de 2 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental dos Meandros do Rio Araguaia, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA, denominada Meandros do Rio Araguaia, compreendendo as várzeas situadas nos rios Araguaia, Crixás-Açu, Verde e Cristalino, as águas interiores e áreas lagunares e lacustres, bem como as planícies de inundação e demais sítios especiais situados em suas margens, nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins, nos respectivos Municípios de Nova Crixás e São Miguel do Araguaia, Cocalinho e Araguaçu, com o objetivo de:
I
proteger a fauna e flora, especialmente a Tartaruga-da-Amazônia (Podocnemis expansa) e o Boto-cinza (Sotalia fluviatilis), em desaparecimento na região, e as espécies ameaçadas de extinção, tais como o Cervo-do-pantanal (Blastocerus dichotomus), o Veado-Campeiro (Ozotocerus bezoarticus), o Bugio (Alouatta fusca), a Lontra (Lutra Iongicaudis), a Jaguatirica (Loepardus pardalis, Onça-pintada (Panthera onca) e o Jacaré-açu (Melanosuchus niger);
II
garantir a conservação dos remanescentes da Floresta Estacional Semidecidual Aluvial·e Submontana, Cerrado Típico, Cerradão e Campos de Inundação, dos ecossistemas fluviais, lagunares e lacustres e dos recursos hídricos;
III
ordenar o turismo ecológico, as atividades científicas e culturais, bem assim as atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
IV
fomentar a educação ambiental;
V
assegurar o caráter de sustentabilidade da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de sobrevivência e qualidade de vida das comunidades da APA e entorno.