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Decreto de 2 de Maio de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia os limites da Reserva Biológica do Jaru, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.10 e 22, § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02502.000274/2004-13, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica incorporada aos limites da Reserva Biológica do Jaru, no Estado de Rondônia, criada pelo Decreto nº 83.716, de 11 de julho de 1979 , a área a seguir delimitada, descrita a partir da base digital do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na escala 1:100.000, Datum SAD 69, e das Cartas Topográficas, na escala 1:100.000, nºˢ MI 1473, 1548, 1549 e 1617, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: inicia-se no ponto M-2 do limite da Reserva Biológica do Jaru, situado à margem direita do Rio Machado (ponto 1); daí, segue a jusante pela margem direita do Rio Machado até atingir a foz do Igarapé Buenos Aires, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 645227 e N = 8974342 (ponto 2); daí, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Buenos Aires até sua cabeceira no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 651923 e N = 8972436 (ponto 3); daí, segue por linha reta até o ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 652441 e N = 8972434 (ponto 4), localizado na divisa dos Estados de Rondônia e Mato Grosso; daí, segue em direção sul pela divisa destes Estados até atingir o limite da Reserva Biológica do Jaru; daí, segue pelo limite da Reserva Biológica do Jaru até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área aproximada de 60.000 hectares.

Art. 2º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 1º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar a desapropriação de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.2006