Decreto de 2 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.165 e 1.180 do Código Civil, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A União aceita a doação com encargo que lhe faz o Estado do Acre, conforme Leis Estaduais nºs. 916, de 5 de junho de 1989, e 998, de 2 de outubro de 1991, de uma gleba de terra com 14.419,18m² (quatorze mil, quatrocentos e dezenove metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), num perímetro de 498,93 (quatrocentos e noventa e oito metros e noventa e três centímetros lineares), desmembrados do lote situado na Colônia Juarez Távora do Núcleo de Colonização Seringal Empresa, no Município de Rio Branco, com as características e confrontações constantes da Matrícula nº R.2-1906, fl. 152, do Livro 2.F.2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco (AC), para a edificação da sede do Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10293.001367/89-51.

Parágrafo único

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2º

É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Governo do Estado do Acre, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1994