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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto de 2 de Julho de 2008

Cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 2º

São membros do Comitê os seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

de Minas e Energia;

III

da Ciência e Tecnologia;

IV

da Defesa;

V

do Meio Ambiente;

VI

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

VII

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII

da Fazenda;

IX

das Relações Exteriores;

X

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XI

Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único

O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

I

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

III

da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

IV

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

V

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

VI

da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

VII

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

VIII

de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

IX

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

X

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

XI

do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

§ 1º

Os membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

§ 2º

O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. (Redação dada pelo Decreto de 22.6.2017)

Art. 2º, Parágrafo Único, VII do Decreto /2008