Decreto de 2 de Agosto de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 5º, alínea "h", 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo nº 50000.009116/92-00, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), área de terreno urbano com 2.900 m² (dois mil e novecentos metros quadrados), sem benfeitorias, conforme planta de 10 de julho de 1991, localizada no Município e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, lote nº 68-A, resultante da subdivisão do lote nº 3-NO-A-52 da Prefeitura Municipal de Curitiba, situado na Avenida Manoel Ribas, Bairro Mercês, de propriedade do Estado do Paraná, conforme consta da Matrícula nº 3.769, de 28 de dezembro de 1966, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, destinada ao uso do serviço público de telecomunicações, pela Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR).

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo possui as seguintes características e confrontações: lote de terreno urbano medindo 53,25m de frente para a Avenida Manoel Ribas, com forma irregular, tendo de fundos, de um lado, 74,30m, onde confronta em toda a extensão com imóvel da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), 23,00m, onde confronta com imóvel da Prefeitura Municipal de Curitiba, desta linha segue em diagonal e se subdivide em quatro partes, sendo uma diagonal de 37,00m, uma reta em direção à frente de 16,20m, outra ainda em diagonal com 20,60m e uma reta em direção à frente com 7,40m, onde se encontra com a linha que mede 74,30m, confrontando em todas as extensões das quatro linhas descritas com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR).

Art. 2º

Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. (TELEPAR), com a utilização de recursos desta última.

Art. 3º

A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1993