Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto de 1º de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Palmeirinha", situado no Município de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição, e nos termo dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda Palmeirinha", com área de oitocentos e trinta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-1-655, fls 57, Livro 2-C; R-1-683, fls 85, Livro 2-C; R-1-656, fls. 58, Livro 2-C; e R-1-654, fls 56, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Divinópolis do Tocantins, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, em como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmam Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1999

Decreto de 1º de Setembro de 1999