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Decreto de 1º de Outubro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso V do art. 1º do Decreto de 5 de novembro de 2002, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O inciso V do art. 1º do Decreto de 5 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - "Fazenda Caldeirão", com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta e cinco hectares, oitenta e três ares e noventa centiares, e área medida de quatro mil, duzentos e oitenta e oito hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares, situado no Município de Ipirá, objeto da Matrícula nº 864, fls. 309, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº 54160.001292/2002-64)." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Roussetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004