Decreto de 1º de Outubro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso V do art. 1º do Decreto de 5 de novembro de 2002, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O inciso V do art. 1º do Decreto de 5 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - "Fazenda Caldeirão", com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta e cinco hectares, oitenta e três ares e noventa centiares, e área medida de quatro mil, duzentos e oitenta e oito hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares, situado no Município de Ipirá, objeto da Matrícula nº 864, fls. 309, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº 54160.001292/2002-64)." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Roussetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004