Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 1º de Outubro de 2003
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Justiça; e
IV
Ministério do Esporte.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
Poderão ser convidadas a participar das reuniões e a colaborar nas atividades do Grupo de Trabalho representantes de órgãos e entidades públicos ou privados e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com a temática por ele abordada.
§ 3º
A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.