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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 1º de Outubro de 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Justiça; e

IV

Ministério do Esporte.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões e a colaborar nas atividades do Grupo de Trabalho representantes de órgãos e entidades públicos ou privados e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com a temática por ele abordada.

§ 3º

A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 2º, I do Decreto de 1º de Outubro de 2003