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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 1º de Novembro de 1991

Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CODERNAT será presidido pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Ação Social;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Infra-Estrutura;

VI

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VII

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII

Estado-Maior das Forças Armadas;

IX

Secretaria da Ciência e Tecnologia;

X

Secretaria do Meio Ambiente;

XI

Secretaria do Desenvolvimento Regional;

XII

Secretaria de Assuntos Estratégicos.

§ 1º

Os representantes de cada órgão deverão ter acesso ao ministro ou secretário da respectiva pasta.

§ 2º

Cada membro e seu respectivo suplente serão designados pelo órgão que representam.

Art. 3º, §2° do Decreto de 1º de Novembro de 1991