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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto de 1º de Novembro de 1991

Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao CODERNAT planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se refere à cooperação internacional;

I

na identificação de áreas de riscos e avaliação dos riscos mais prováveis;

II

na monitoração, prognóstico e alerta para desastres mais iminentes;

III

nas medidas de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações mais suscetíveis;

IV

nas medidas preventivas a longo prazo;

V

no zoneamento e uso correto do solo, proteção ambiental e controle de riscos;

VI

no desenvolvimento de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;

VII

na educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente das ações de prevenção e controle de desastres naturais;

VIII

na assistência externa relacionada com desastres naturais.

Art. 2º, VIII do Decreto de 1º de Novembro de 1991