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Artigo 2º do Decreto 27-F de 1 de Dezembro de 1889

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Art. 2º

São creados mais dous logares de amanuense e elevados os respectivos vencimentos a 3:000$ annuaes, sendo 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação.

Art. 2º do Decreto 27-F /1889