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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 1º de Agosto de 2016

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola dos Alpes, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 3º, §2º do Decreto de 1º de Agosto de 2016