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Artigo 1º do Decreto nº 9.999 de 3 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Fica a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Art. 1º do Decreto 9.999 /2019