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Artigo 2º do Decreto nº 99.989 de 11 de Janeiro de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra que menciona.

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Art. 2º

A COELBA fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 99.989 /1991