JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 99.988 de 11 de Janeiro de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra que menciona

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, as áreas de terra situadas na faixa de 23,00 (vinte e três metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138 kV, a ser estabelecida com origem na Estrutura nº 67 da linha de transmissão Lafaiete-Barbacena-2 e término na Subestação Carandaí-3, no Município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27105.000407/88-21.

Art. 1º do Decreto 99.988 /1991