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Artigo 3º do Decreto nº 99.986 de 11 de Janeiro de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, as áreas de terra que menciona.

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Art. 3º

A CEMIG fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição de servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto­Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 3º do Decreto 99.986 /1991