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Artigo 3º do Decreto nº 99.983 de 11 de Janeiro de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, as áreas de terra que menciona.

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Art. 3º

A ENERSUL fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto­Lei nº 1.075, de 1970.