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Artigo 4º do Decreto nº 99.981 de 9 de Janeiro de 1991

Autoriza a Secretaria da Ciência e Tecnologia a manter programa de cooperação com instituições públicas ou privadas.

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Art. 4º

As solicitações para participação no programa serão previamente analisadas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.