Decreto nº 99.980 de 4 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da "Rede Ferroviária Federal S.A. " RFFSA , imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, situados no trecho que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra "j", e 6º do DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no DecretoLei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da República e 103º da Independência .
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, necessários à implantação da Variante Horto FlorestalMatadouroCapitão Eduardo, para transposição da Região Metropolitana de Belo Horizonte, situados no trecho MatadouroCapitão Eduardo, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
Coordenadas | |
Ponto Azimute Distancia (m) | E N |
Art. 3º
A RFFSA fica autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o art.1º deste Decreto.
Art. 4º
A RFFSA poderá alegar urgência nas desapropriações de que trata este Decreto, para os fins previstos no art. 15 do DecretoLei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e no DecretoLei nº 1.075, de 1970.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991