Decreto nº 99.980 de 4 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da "Rede Ferroviária Federal S.A. " RFFSA , imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, situados no trecho que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra "j", e 6º do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto­Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da República e 103º da Independência .


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), os imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, necessários à implantação da Variante Horto Florestal­Matadouro­Capitão Eduardo, para transposição da Região Metropolitana de Belo Horizonte, situados no trecho Matadouro­Capitão Eduardo, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Os imóveis de que trata o presente Decreto, com área total de 194,40 ha, detalhados nos desenhos constantes do Processo nº 29000.012846/90­11, têm as seguintes delimitações em coordenadas:
Coordenadas
Ponto Azimute Distancia (m) E N
PP. 614.071 ,500 7.805.050,500 1 140º58'28" 61,143 614.110,000 7.805.003,000 2 144º43'16" 180,069 614.214,000 7.804.856,000 3 237º27'00" 55,758 614.167.000 7.804.826,000 4 325º37'53" 210,801 614.048,000 7.805.000,000 5 318º53'16" 36,500 614.024,000 7.805.027,500 6 311º05'29" 57,055 613.981,000 7.805.065,000 7 249º26'38" 8,544 613.973,000 7.805.062,000 8 144º13'33" 366,067 614.187,000 7.404.765,000 9 108º40'36" 224,840 614.400,000 7.404.693,000 10 116º33'54" 443,860 614.797,000 7.804.494,500 11 81º52'12" 222,739 615.017.500 7.804.526,000 12 53º50'50" 167,813 615.153,000 7.804.625,000 13 21º48'05" 188,481 615.223,000 7.804.800,000 14 06º13'15" 106,125 615.234,500 7.804.905,500 15 17º51'53" 317,825 615.332,000 7.805.208,000 16 39º00'14" 247,071 615.487,500 7.805.400,000 17 00º12'21" 417,503 615.489,000 7.805.817,500 18 33º08'32" 203,030 615.600,000 7.805.987,500 19 31º49'01" 483,680 615.855,000 7.806.398,500 20 11º11'27" 613,158 615.974,000 7.807.000,000 21 17º52'43" 228,011 616.044,000 7.807.217,000 22 50º42'51" 585,921 616.497,500 7.807.588,000 23 118º21'57" 775,628 617.180,000 7.807.219,500 24 55º53'28" 701,715 617.761,000 7.807.613,000 25 111º01'18" 518,509 618.245,000 7.807.427,000 26 123º29'21" 513,794 618.673,500 7.807.143,500 27 33º19'35" 131,051 618.745,500 7.807.253,000 28 302º23'22" 1.154,629 617.770,500 7.807.871,500 29 351º10'13" 573,294 617.682,500 7.808.438,000 30 320º11'40" 238,213 617.530,000 7.808.621,000 31 234º31'12" 57,717 617.483,000 7.808.587,500 32 153º20'33" 458,751 617.614,500 7.808.148,000, 33 177º39'14" 268,725 617.625,500 7.807.879,500 34 230º09'11" 354,278 617.353,500 7.807.652,500 35 279º01'50" 1.079,885 616.287,000 7.807.822,000 36 251º14'55" 572,381 615.745,000 7.807.638,000 37 170º44'30" 646,421 615.849,000 7.807.000,000 38 198º50'12" 676,744 615.630,500 7.806.359,500 39 217º42'07" 406,342 615.382,000 7.806.038,000 40 199º51'19" 401,890 615.245,500 7.805.660,000 41 199º51'57" 354,602 615.125,000 7.805.326,500 42 169º45'25" 331,788 615.184,000 7.805.000,000 43 190º49'53" 199,555 615.146,500 7.804.804,000 44 201º10'05" 126,002 615.101,000 7.804.686,500 45 231º48'33" 95,425 615.026,000 7.804.627,500 46 244º52'01" 89,471 614.945,000 7.804.589,500 47 289º10'13" 135,515 614.817,000 7.804.634,000 48 269º35'32" 140,504 614.676,500 7.804.633,000 49 293º22'24" 301,218 614.400,000 7.804.752,500 50 298º24'34" 125,061 614.290,000 7.804.812,000 51 330º39'44" 314,312 614.136,000 7.805.086,000 52 300º18'32" 157,532 614.000,000 7.805.165,500 53 277º46'13" 247,775 613.7544,500 7.805.199,000 54 238º08'50" 99,481 613,670,000 7.805.146,500 55 83º45'47" 92,045 613.761,500 7.805.156,500 56 88º30'09" 76,526 613.838,000 7.805.148,500 57 95º18'52" 21,593 613.859,500 7.805.156,500 58 101º51'11" 41,382 613.900,000 7.805.148,000 59 107º11'55" 43,966 613.942,000 7.805.135,000 60 112º37'12" 26,000 613.966,000 7.805.125,000 61 7º07'30" 4,031 613.966,500 7.805.129,000 62 116º00'12" 22,809 613.987,000 7.805.119,000 63 81º40'28" 41,437 614.028,000 7.805.125,000 64 104º02'10" 24,739 614.052,000 7.805.119,000 65 132º26'10" 23,712 614.069,500 7.805.103,000 PP.0 177º49'06" 52,538 614.071,500 7.805.050,500

Art. 3º

A RFFSA fica autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o art.1º deste Decreto.

Art. 4º

A RFFSA poderá alegar urgência nas desapropriações de que trata este Decreto, para os fins previstos no art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e no Decreto­Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991