JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 99.975 de 4 de Janeiro de 1991

Outorga à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio do Sono e de um trecho do ribeirão das Gaitas, nos Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo da vigência das concessões, a concessionária deverá requerer ao Governo Federal sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou manifestar sua desistência.

§ 1º

No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º

Compete à concessionária solicitar ao Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência das concessões, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º do Decreto 99.975 /1991