Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.973 de 4 de Janeiro de 1991
Outorga à ExTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Ribeirão Cocais Grande, Estado de Minas Gerais, no trecho que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º
No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º
Compete à concessionária provocar o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.