Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.973 de 4 de Janeiro de 1991
Outorga à ExTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Ribeirão Cocais Grande, Estado de Minas Gerais, no trecho que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 1º
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
§ 2º
A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.