Art. 3º
O requisito de certificação em curso de especialização para promoção da primeira classe para a classe especial, constante do Anexo ao Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018 , não se aplica aos servidores, que, em 8 de maio de 2018, encontravam-se nos padrões da primeira classe.
Parágrafo único
Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial do Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, disciplinará a aplicação do disposto no caput .
Anexo
Texto
ANEXO
( Anexo ao Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2019 )
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Tabela 1: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho
CLASSE
REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de duzentas e quarenta horas-aula.
Tabela 2: Cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
CLASSE
REQUISITOS
PRIMEIRA PARA ESPECIAL
Certificação em curso de especialização com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que esteja em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
SEGUNDA PARA PRIMEIRA
Certificação em cursos com conteúdo compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, que estejam em consonância com o plano anual de capacitação de cada órgão ou entidade e que totalizem carga horária mínima de cento e oitenta horas-aula.