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Artigo 2º do Decreto nº 9.992 de 28 de Agosto de 2019

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.