Artigo 2º do Decreto nº 9.992 de 28 de Agosto de 2019
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.