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Decreto nº 99.916 de 24 de dezembro de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º , e 57 da Lei nº 8.028 e no art. 13 da Lei nº 8.029, ambas de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Ação Social, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2º

Os regimentos internos do Ministério da Ação Social e das entidades vinculadas serão aprovados pelo Ministro e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1990.

Anexo

(DECRETO Nº 99.916 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990)

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras providências.

Estrutura Regimental

Ministério da Ação Social

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Ministério da Ação Social tem a seguinte área de competência:

I - assistência social;

II - defesa civil;

III - políticas habitacionais e de saneamento;

IV - radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

Da Estrutura Regimental

Art. 2º O Ministério da Ação Social tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos singulares:

a) Secretaria Nacional da Habitação:

1. Departamento de Planejamento e Normas;

2. Departamento de Administração de Programas;

b) Secretaria Nacional de Saneamento;

1. Departamento de Planejamento e Engenharia;

2. Departamento de Supervisão de Programas;

c) Secretaria Nacional da Promoção Social;

1. Departamento de Planejamento e Normas;

2. Departamento de Estudos e Desenvolvimento;

d) Secretaria Especial de Defesa Civil:

1. Departamento de Planejamento;

2. Departamento de Operações;

3. Departamento Técnico;

e) Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais de Programas;

V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Serviço Social;

VI - entidades vinculadas:

a) Fundação Legião Brasileira de Assistência;

b) Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

Da Competência das Unidades

Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política, e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5º A Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informações e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 6º A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Dos Órgãos Singulares

Art. 7º A Secretaria Nacional da Habitação compete:

I - propor ao Ministro de Estado a Política Nacional de Habitação e os programas e projetos do setor;

II - promover a implementação da política, dos programas e projetos habitacionais e avaliar seus resultados.

Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:

I - elaborar e avaliar alternativas para a Política Nacional de Habitação, bem assim coordenar sua implementação;

II - elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Habitação;

III - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para o setor habitacional;

IV - propor as bases para a criação e operacionalização de programas de erradicação de condições subumanas de moradia;

V - promover, apoiar e divulgar estudos de desenvolvimento tecnológico de materiais de construção e de métodos construtivos;

VI - propor critérios de análise e avaliação dos planos, programas e projetos habitacionais;

VII - promover a estruturação de um sistema nacional de dados e informações sobre habitação.

Art. 9º Ao Departamento de Administração de Programas compete:

I - supervisionar a execução dos programas e projetos habitacionais, controlando a aplicação dos recursos financeiros;

II - promover a execução de programas de treinamento e assistência técnica, junto a entidades e órgãos estaduais e municipais executores dos programas habitacionais;

III - fornecer subsídios para a proposta do plano plurianual e do orçamento anual dos recursos destinados aos programas habitacionais;

IV - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implantação dos projetos habitacionais;

V - participar de estudos e pesquisas na área de habitação social;

VI - incentivar a formação de pessoal especializado na execução de programas e projetos habitacionais.

Art. 10 A Secretaria Nacional de Saneamento compete:

I - propor ao Ministro de Estado a Política Nacional de Saneamento e os programas e projetos do setor;

II - promover a implementação da política, dos programas e projetos de saneamento e avaliar seus resultados.

Art. 11 Ao Departamento de Planejamento e Engenharia compete:

I - propor diretrizes para a Política Nacional de Saneamento e parâmetros para a definição das prioridades de alocação de recursos;

II - elaborar normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos programas e projetos relativos à Política Nacional de Saneamento;

III - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para saneamento;

IV - promover a estruturação de um sistema nacional de dados e informações relativos a saneamento.

Art. 12 Ao Departamento de Supervisão de Programas compete:

I - supervisionar a execução dos programas e projetos de saneamento, controlando a aplicação dos recursos financeiros federais para saneamento;

II - avaliar os resultados dos programas e projetos de saneamento;

III - fornecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à implementação dos projetos de saneamento;

IV - incentivar a formação de pessoal para execução de projetos de saneamento.

Art. 13 A Secretaria Nacional de Promoção Social compete:

I - propor ao Ministro de Estado a Política Nacional de Promoção e Assistência Social e os programas e projetos da área;

II - promover a implementação da política, dos programas e projetos de promoção e assistência social e avaliar seus resultados;

III - promover a realização de estudos e pesquisas de problemas sociais brasileiros de interesse da área de competência da Secretaria;

IV - subsidiar a formulação da política de radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

Art. 14 Ao Departamento de Planejamento e Normas compete:

I - elaborar e avaliar alternativas para a política Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim para os programas e projetos da área;

II - estabelecer indicadores sócio-econômicos e de desempenho programático para análise e avaliação de programas sociais;

III - realizar estudos para a definição de prioridades na alocação dos recursos destinados à Promoção e Assistência Social e proceder ao controle de sua aplicação;

IV - elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos;

V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção e Assistência Social;

VI - promover a implantação de um sistema nacional de dados e informações relativas à Promoção e Assistência Social;

VII - elaborar e propor normas e procedimentos a serem observados na implementação de programas e projetos de competência da Secretaria.

Art. 15 Ao Departamento de Estudos e Desenvolvimento compete:

I - promover a realização de estudos e pesquisas;

II - promover intercâmbio técnico-científico;

III - desenvolver projetos experimentais;

IV - apoiar os agentes de promoção e assistência social nas iniciativas de desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos.

Art. 16 À Secretaria Especial de Defesa Civil compete assistir ao Ministro de Estado no planejamento e na promoção da defesa permanente contra as calamidades públicas, integrando a atuação dos órgãos e das entidades públicas e privadas, que exerçam atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem como de prevenção e recuperação de danos, em situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 17 Ao Departamento de Planejamento compete:

I - elaborar planos, programas e projetos de defesa civil e assistir aos organismos regionais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de planos e programas setoriais, com vistas à sua harmonização;

II - elaborar e coordenar programas de treinamento de recursos humanos em defesa civil;

III - detectar áreas críticas, promover estudos e propor medidas regularizadoras;

IV - promover e coordenar estudos com vistas à previsão de eventos emergenciais, mediante o intercâmbio com instituições técnico-científicas, objetivando o estabelecimento de normas e diretrizes de atuação no campo preventivo da defesa civil;

V - estabelecer critérios para reconhecimento de situações de emergência ou calamidade pública e propor normas técnicas de atuação nas emergências;

VI - elaborar propostas orcamentárias para a defesa civil e sugerir critérios quanto à aplicação dos recursos aprovados;

VII - elaborar e controlar convênios de cooperação financeira com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e demais órgãos públicos, no campo da defesa civil.

Art. 18 Ao Departamento de Operações compete:

I - promover o intercâmbio com organismos de defesa civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à atuação conjunta nas emergências;

II - promover e incentivar a criação e implementação de Comissões Municipais de Defesa Civil;

III - coordenar a execução de ações desenvolvidas por órgãos públicos no atendimento às emergências;

IV - coordenar a atuação dos organismos regionais e dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil, propondo normas técnico-operacionais de atuação nas emergências;

V - promover e cadastrar, nos diversos níveis de governo, os meios necessários ao atendimento de situações emergenciais;

VI - adotar medidas objetivando a otimização da atuação das Comissões Municipais de Defesa Civil, com a cooperação dos setores técnicos do Sistema Nacional.

Art. 19 Ao Departamento Técnico compete:

I - acompanhar as ações desenvolvidas pela Secretaria nas suas diversas fases, no atendimento e prevenção de eventos emergenciais, de acordo com diretrizes e critérios técnicos estabelecidos;

II - promover o acompanhamento físico-técnico de obras e serviços decorrentes de convênios firmados com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e órgãos públicos, para prevenção e recuperação de danos, emitindo parecer técnico;

III - detectar áreas de risco, passíveis de eventos emergenciais, propondo subsídios técnicos para a elaboração de planos e programas corretivos, no campo da defesa civil;

IV - propiciar suporte técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil, objetivando a prevenção de emergências e a melhoria da qualidade de vida comunitária;

V - promover e coordenar estudos técnicos especializados relativos a eventos emergenciais de alto risco, objetivando a obtenção de subsídios para o estabelecimento de diretrizes técnicas de atuação, no campo preventivo da defesa civil;

VI - promover, coordenar e apoiar, em regime de cooperação, campanhas públicas de esclarecimento prévio sobre assuntos relativos à proteção da população nas emergências.

Art. 20À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compete:

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;

VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;

VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à concientização da sociedade.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a coordenadoria recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Das Unidades Descentralizadas

Art. 21 Às Coordenações Regionais de Programas compete acompanhar localmente a execução dos programas e projetos, bem assim promover a articulação necessária com os órgãos e as entidades estaduais e municipais.

Do Órgão Colegiado

Art. 22 Ao Conselho Nacional de Serviço Social compete deliberar e definir normas para efeito de concessão de subvenções às entidades de natureza social e assistencial, bem assim averiguar e certificar a condição de entidade de fins filantrópicos.

Das Atribuições dos Dirigentes

Do Secretário-Executivo

Art. 23 Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe forem por este cometidas.

Dos Secretários Nacionais, do Secretário Especial e

do Coordenador Nacional

Art. 24 Aos Secretários Nacionais, ao Secretário Especial de Defesa Civil e ao Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, ao Secretário Especial e ao Coordenador Nacional exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada, especialmente a Diretores de Departamento.

Dos Demais Dirigentes

Art. 25 Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores, aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.